TJ/DFT: Justiça garante direito de candidata a concorrer por cota racial em concurso público

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu segurança para que uma candidata, anteriormente eliminada do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal em vaga destinada a cotistas raciais, permaneça no certame. A decisão questionou a coerência da avaliação da banca examinadora, já que a mesma comissão havia reconhecido a candidata como apta a concorrer pela cota racial em outro concurso recente.

No caso, a candidata se autodeclarou parda e foi inicialmente excluída do concurso após avaliação da comissão de heteroidentificação, que considerou que ela não apresentava traços fenotípicos associados à população negra. Ao recorrer, a candidata argumentou que, em concurso diferente, realizado pela mesma banca, fora aprovada nas vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas. A defesa da candidata ressaltou, ainda, a importância de critérios objetivos e coerentes para identificar o perfil fenotípico dos candidatos.

Segundo o colegiado, embora a análise dessas características tenha certo grau de subjetividade, não se pode admitir resultados conflitantes em avaliações semelhantes, ainda mais quando provêm da mesma banca. No acórdão, o relator destacou que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”. Diante disso, o Tribunal concluiu pela necessidade de preservar a coerência entre os critérios de seleção e assegurar que a candidata, já reconhecida anteriormente como parda, mantenha-se no concurso atual.

Com a concessão da segurança, a candidata continua no processo seletivo e passa a disputar regularmente as etapas seguintes como integrante do grupo de cotistas. Caso seja aprovada nas demais fases, poderá assumir o cargo de técnico de enfermagem dentro das vagas reservadas a candidatos negros ou pardos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753664-30.2023.8.07.0000


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