TJ/DFT: Justiça impede Distrito Federal de cobrar contribuição previdenciária extra sem regulamentação em lei

Em decisão proferida em sede de liminar, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu o DF de efetuar a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF.

O sindicato ajuizou ação, na qual narrou que, conforme as novas regras decorrentes da “Reforma da Previdência”, instituída em 2019, restou prevista a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para o custeio do regime próprio de previdência social, com alíquotas progressivas, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Alegou que para implementação das contribuições extraordinárias é necessária a aprovação de Lei pela Câmara Legislativa do DF, além de comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, mesmo sem cumprir os requisitos, o Governo do DF emitiu a circular n. 5/2020-GAG/GAB, recomendando a cobrança indevida, razão pela qual ajuizaram pedido para impedi-la.

O magistrado explicou que as novas regras de previdência não permitem a adoção das alíquotas progressivas de forma automática, sem regulamentação por Lei específica. “Note-se que o fundamento para que os Estados, Municípios e o Distrito Federal passem a adotar alíquotas progressivas é o novel art. 149 da CF, o qual, por força do já referido art. 36, II, da Emenda, depende de lei local que o referende. Nesse sentido, não há como se reconhecer como legítima a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária com as alíquotas previstas na EC 103/2019 (e atualizadas na Portaria 2963/2020), tal como divulgado pelo Governador do Distrito Federal na Circular n. 5/2020-GAG/GAB.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento