A juíza substituta da 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal negou o pedido formulado pelo Hotel Nacional, no intuito de obter mais prazo para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como realocar seus hóspedes, e determinou que a empresa Incorp. Empreendimentos Imobiliários Ltda fosse imediatamente imitida na posse do imóvel e bens móveis que arrematou do hotel.
A empresa requereu que fosse cumprida a carta de arrematação expedida nos autos da Falência da Petroforte e Securinvest, em trâmite perante a 3ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital/SP, referente aos imóveis e bens móveis do Complexo Hotel Nacional, adquiridos em leilão judicial.
Apesar das impugnações apresentadas pelo hotel, bem como seu pedido de prazo para desocupação voluntária, a magistrada entendeu que os mesmos devem ser decididos pelo juízo que expediu a carta e arrematação e registrou que o mesmo já os havia negado: “A propósito, ao analisar detidamente os autos, verifico que já havia sido feito pedido semelhante para a concessão de prazo para a desocupação voluntária, entre outros pleitos, e a decisão proferida por este Juízo já afirmara, àquela altura, que tais pedidos deveriam ser dirigidos ao Juízo Deprecante. Seja como for, o que se tem nos autos é que a concessão de prazo para desocupação voluntária já foi analisada pelo Juízo Deprecante nesta data (23/06/2020), como se vê da decisão de Id 66029808, e restou INDEFERIDA”.
PJe: 0703277-68.2020.8.07.0015