TJ/DFT: Justiça nega indenização à vítima que entregou dados bancários a fraudadores

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de indenização a uma vítima que entregou cartões e dados bancários a fraudadores. A consumidora é cliente do Banco do Brasil.

Narra a autora que, em junho deste ano, foi vítima de ato fraudulento praticado por terceiros. Estes, de acordo com a consumidora, se passaram por prepostos do Banco do Brasil e, por telefone, a convenceram a entregar os cartões de crédito e de débito juntamente com as senhas para apuração de suposta irregularidade. A autora conta ainda que, de posse dos seus cartões, os falsários realizaram compras e promoveram saques, gerando prejuízos de R$ 25.990,00. Para a autora, houve falha da segurança do banco réu e pede o ressarcimento dos prejuízos materiais com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que não houve, de sua parte, atuação que provocasse defeito na prestação do serviço. De acordo com o réu, o evento danoso teria sido causado por conduta exclusiva da autora ao disponibilizar a terceiros seus cartões e dados bancários.

Ao decidir, o magistrado pontuou que houve a fraude e que ela ocorreu em circunstâncias que estão fora da esfera de atuação do poder-dever de vigilância imposto à instituição bancária. “A sucessão de fatos não derivaria de falha na segurança do serviço prestado pelo banco, no que se refere à adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ”, destacou.

Dessa forma, o julgador entendeu que não se vislumbra falha na segurança dos serviços prestados pelo banco e que houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou ainda que as operações de crédito foram estornadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0718013-70.2019.8.07.0001


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