Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido das unidades da Cervejaria Petrópolis S/A dos estados da Bahia, Pernambuco e Centro-Oeste, apresentado contra o Distrito Federal, para suspender o vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de imediato e pelo prazo de 90 dias, após a revogação do estado de calamidade ou, subsidiariamente, que fosse afastada a cobrança de multa e juros por igual período, em caso de eventual não pagamento da obrigação.
As autoras alegaram que, em razão do estado de calamidade pública decretado a nível nacional e local, por conta da propagação da pandemia da COVID-19, com a paralisação da atividade econômica do país, com o comércio fechado e os pontos de venda paralisados, não há como o produto comercializado chegar ao consumidor final, o que afeta de sobremaneira o faturamento das empresas.
Destacam, ainda, que, além da folha de salário de quase 30 mil funcionários – os quais, a partir do mês de abril, mais da metade passa a usufruir férias antecipadas –, possuem vencimentos de tributos de valores relevantes. Dessa forma, com as dificuldades vivenciadas, terão de eleger as obrigações mais relevantes a serem cumpridas e o pagamento dos funcionários deveria ser a prioridade, dentre os recursos disponíveis. As cervejarias alegam, por fim, que, com a postergação do vencimento do referido imposto estadual, poderão manter o quadro atual de colaboradores, que totalizam um número de 26 mil brasileiros.
Na análise do caso, o magistrado pontuou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o intuito de conter a disseminação do nono coronavírus. Assim, “é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários“`, disse o juiz.
No entanto, segundo o julgador, para que o pedido apresentado fosse aceito, as empresas teriam que apresentar “os impactos da crise econômica decorrente da pandemia na atividade empresarial, não podendo tais fatos decorrerem de mera dedução. (…) Embora as empresas autoras aleguem dificuldade na manutenção de suas atividades, não conseguiram, por meio de provas, principalmente balanços contábeis, demonstrar efetivamente a dificuldade econômica vivenciada“, avaliou o magistrado.
Ademais, o juiz lembrou, diante do argumento de manutenção dos empregos, que, para isso, o Governo Federal expediu a Medida Provisória n° 936/2020, a qual estabelece um rol de medidas que podem ser adotadas pelo empresariado nacional no intuito de manter a empregabilidade e a atividade econômica.
No que se refere ao DF, o magistrado ressaltou, ainda, que o ICMS e o ISS são os principais impostos a incidirem nas atividades empresariais, enquanto o primeiro, como regra, incide sobre a circulação de mercadorias, o último tem como fator gerador a prestação de serviços. “Cabe esclarecer que a base de cálculo do ICMS relaciona-se ao preço da mercadoria ou serviço, isto é, havendo diminuição na circulação de mercadorias, de igual modo, ocorrerá contração do tributo a ser pago (…), de qualquer maneira, ante a própria sistemática do tributo, não haverá obrigação de recolher ICMS na hipótese de não ocorrer circulação de mercadorias“, explicou.
Diante de todo o exposto, o magistrado negou o pedido apresentado, uma vez que a autora não foi capaz de demonstrar prova do estado de necessidade alegado.
Cabe recurso.
PJe: 0702419-28.2020.8.07.0018