O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido liminar de associações de servidores para que, durante o período de pandemia, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – Der/DF seja impedido de convocar os servidores para atividades desnecessárias, ou, caso consideradas necessárias, que motive e publique o ato regularmente, bem como para que o regime de plantão seja cumprido em casa, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno.
A tutela de urgência foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Asder-Df) e pela Associação dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Assaap/Der-Df) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (Der/DF) , sob a alegação de abuso de poder.
As associações relatam que os servidores públicos integrantes do DER/DF estão atentos às ações e orientações das autoridades de saúde e do Governo do Distrito Federal para a contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Citam a publicação de diversos decretos com determinações formais para que os órgãos públicos sejam esvaziados e que os servidores do DF permaneçam em suas casas, exceto aqueles que prestam serviços indispensáveis/essenciais.
Dentre outras coisas, alegam que, conquanto as atividades desempenhadas pelo DER não estejam listadas como essenciais no Decreto Distrital nº 40.546/20, especificamente no art. 1º, §2º e incisos, os servidores da autarquia estão recebendo chamados informais de seus superiores hierárquicos por ligações telefônicas ou mensagens via Whatsapp para que retornem aos serviços em operações habituais de recapeamento, alargamento de via, asfaltamento, sinalização e operação tapa-buracos, por exemplo.
Destacam ainda a inexistência de urgência ou emergência para a realização de tais atividades que possam justificar a exposição dos trabalhadores à contaminação pelo vírus, que vem se alastrando no DF. Ressaltam que, em situações normais, essas atividades são desempenhadas em más condições pelos servidores e trabalhadores de empresas terceirizadas, como, por exemplo, falta de equipamento de proteção individual adequado; água servida em garrafas térmicas com pouca higiene; não disponibilização de copos descartáveis; uso de transporte precário, com aglomeração e falta de segurança.
Na análise do caso, o juiz ressaltou o cenário crítico do momento e as diversas ações e decretos adotados pelas autoridades para a prevenção à proliferação do COVID-19. Destacou que, por sua vez, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, cujo conteúdo dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, estabelecendo as atividades que poderão ser exercidas em tal regime.
Porém, de acordo com o juiz, o disposto no caput do referido decreto não se aplica, dentre outros, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal. “Como se pode perceber, o Decreto citado expressamente excepciona do regime de teletrabalho as atividades da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, dentre aos quais, ao que se me parece, se incluem os serviços prestados pelo DER. Portanto, nesse juízo inicial, embora as Associações autoras pretendam a suspensão das atividades que entendem desnecessárias e a imposição de que o regime de sobreaviso seja cumprido na residência do servidor, fato é que o próprio Chefe do Poder Executivo ao regulamentar a matéria entendeu pela essencialidade dos serviços prestados na área da Ordem Urbanística”.
Cabe recurso.
PJe: 0702721-57.2020.8.07.0018