A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Jasmim Empreendimentos Imobiliários S/a e manteve a sentença proferida em 1a instância que negou redução de alíquota do imposto predial urbano – IPTU sobre propriedade edificada.
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do DF que calculou imposto devido pela propriedade no ano de 2018 com base na alíquota de 3% do valor venal no imóvel, percentual devido a imóveis sem edificação.
A construtora narrou que construiu prédio no bairro Noroeste, finalizado em 2018, momento em que requereu as vistorias para expedição da carta de habite-se. Contou que apesar de o DF ter tomado ciência da conclusão da obra em novembro de 2018, não lançou o IPTU devido com base na alíquota correta no percentual de 0,3%, aplicada aos imóveis já construídos.
O DF apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança na forma em que foi feita, pois a empresa não apresentou carta de habite-se expedida antes da data do cálculo do tributo. Também argumentou que, segundo informação contida nos cadastros da Secretaria de Fazenda, a mencionada obra somente teria sido finalizada em 16/05/2019. Assim, requereu a improcedência total do pedido.
O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF utilizou a alíquota correta, pois a lei considera como imóvel edificado aquele que tem carta de habite-se devidamente expedida e explicou: “A Lei Complementar Distrital 54/1997 alterou a redação do § 1º do art. 19, passando a definir expressamente que edificados são os imóveis ‘que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente’. Logo, o fato de possuir ‘carta de habite-se’ não se confunde com requerer o ‘habite-se’ ou meramente comunicar à Administração uma suposta conclusão da obra.”
Contra a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação. Contudo, os desembargadores entenderam que a decisão não merecia reparos. No mesmo sentido da sentença, a desembargadora relatora registrou: “No ponto, cumpre destacar que não havia a expedição da Carta de Habite-se para que o imóvel fosse considerado edificado, não bastando para tanto o requerimento da licença, como alega o impetrante. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a alteração legislativa empregada pelo Decreto nº 28.445/2007, ao retirar a previsão de Habite-se do inciso do art. 19 do Decreto Lei nº 82/1996, não possui o condão de afastar a exigência do documento para configurar a edificação o imóvel”.
Processo PJe2: 0707857-69.2019.8.07.0018