TJ/DFT: Justiça proíbe veiculação de publicidade ilegal em locais públicos do DF

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em decisão liminar, que as rés veiculem qualquer tipo de publicidade ilegal nas regiões do DF. A determinação foi publicada na terça-feira, 9/6, e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Pela decisão, tanto as rés quanto as pessoas interpostas não podem veicular publicidade por meio de pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica em solo, postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do Distrito Federal.

Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega que as rés foram apontadas nas investigações como as principais responsáveis pela veiculação ilegal de publicidade no DF e, por isso, incluem o polo passivo do processo. De acordo com o autor, elas vêm veiculando publicidade de seus serviços em locais proibidos ou em desconformidade com as exigências legais e regulamentares. O MPDFT pede, em liminar, que seja determinado que as rés se abstenham de veicular, diretamente ou por intermédio de terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência,

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a publicidade clandestina constitui poluição, uma vez que danificam as condições estéticas e sanitárias da cidade. No caso dos autos, segundo o julgador, o dano estético é evidente. “Os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados pela cidade ocultam as características da cidade que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (…). Nem por ser um antigo vício, há de se ter tolerância para com ele, especialmente quando se recorda que o projeto urbanístico de Brasília foi tão generoso que previu até mesmo local para as comunicações públicas”, afirmou.

O magistrado lembrou ainda que o ato de poluir é repudiado pelo ordenamento jurídico e que a preservação ambiental é interesse difuso. Para o juiz, essa preservação “não pode ser prejudicada por interesses comerciais de particulares”. Dessa forma, o julgador deferiu a tutela antecipada e proibiu a veiculação de qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência, especialmente mediante pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica, no solo, em postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do DF. A multa é de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0703015-12.2020.8.07.0018


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