O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu a venda de animais domésticos em via e praças Distrito Federal e nas intermediações da Feira dos Importados. O particular que for flagrado praticando a conduta proibida está sujeito a multa no valor de R$ 10 mil sem prejuízo da apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal.
A sentença da ação popular confirma a liminar proferida em abril de 2018. O magistrado determinou ainda que os órgãos públicos competentes façam fiscalização suficiente de modo a manter a coibir a venda ilegal de animais nas vias públicas do DF.
Narra a autora que, no estacionamento da Feira dos Importados de Brasília, ocorre, aos finais de semana, a venda ilegal de animais domésticos sem qualquer licenciamento. De acordo com ela, a prática, além de violar as leis distritais, cria condições para o comércio e a ocupação da área pública.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não há prova de recusa, pelos órgãos públicos competentes, em realizar a fiscalização e que a compra e venda de animais ocorre em área particular. Já o IBRAM destacou que, em fiscalização regular, não constatou comércio de animais no local indicado na demanda e que vem adotando medidas de defesa e proteção da fauna. Os réus pedem para que os pedidos formulados na ação popular sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, o magistrado destacou que a exposição de animais de procedência desconhecida afeta tanto os seres humanos quanto os animais, além de ser proibida pelo Código Sanitário do Distrito Federal. “A exposição da população a animais de procedência desconhecida e os dejetos que inevitavelmente decorrem da prolongada exposição dos animais nas vias públicas implica evidente ameaça à saúde dos seres humanos (…). Não se pode negar que submeter cães, gatos ou outros animais à exibição para a venda em gaiolas em vias públicas representa inequívoco tratamento cruel, mormente pela óbvia restrição que os animais sofrerão em seus movimentos e hábitos instintivos nestas ocasiões”, afirmou.
O julgador pontuou ainda que a fiscalização ineficiente não derivou de deliberada negligência da administração. “Num juízo de razoabilidade, não reconheço, na conduta administrativa, o nítido propósito de simplesmente se negligenciar os interesses jurídicos ambientais, em ataque a este valor fundamental da sociedade, mas em deficiência decorrente das limitações materiais notórios do poder público”.
Dessa forma, o magistrado confirmou a decisão liminar e determinou a abstenção da venda de animais domésticos em vias, praças ou logradouros públicos do Distrito Federal, notadamente nas imediações da Feira dos Importados, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O valor deverá ser pago pelo particular flagrado na prática da conduta proibida, sem prejuízo da imediata apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0702886-75.2018.8.07.0018