TJ/DFT: Justiça suspende penalidades aplicadas pelo PSL a parlamentares

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão imediata das penalidades aplicadas pelo Partido Social Liberal – PSL a 18 parlamentares, em ato realizado no dia 3/12/19, até o julgamento final da ação.

Os autores alegam, em resumo, a existência de vícios procedimentais na reunião conduzida pelo partido que resultou na aplicação de diversas sanções aos autores, as quais variam entre advertência e suspensão. Defendem vício procedimental de falta de publicidade do ato de convocação das reuniões partidárias e de falta de notificação pessoal dos autores. Afirmam, ainda, a existência de um Tribunal de Exceção, uma vez que a escolha dos membros do Conselho de Ética foi realizada após a prática dos atos.

O magistrado explicou que, diferentemente da ação em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília, o presente processo visa discutir as falhas no ato assemblear ocorrido no dia 03.12.2019, que teve como objetivo a análise dos pareceres do Conselho de Ética e a deliberação sobre eventual aplicação de penalidades. Segundo o juiz, o Judiciário deve se limitar a analisar a regularidade formal do procedimento, previsto e regrado pelos associados em Convenção ou Estatuto. “A atuação do Judiciário deve sempre se pautar pelo zelo e pela cautela, não podendo assumir a função de protagonista e substituir a vontade da coletividade”, destacou.

Com relação à convocação das Convenções Partidárias, o Estatuto do partido prevê os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: “I – publicação de edital na sede do Partido na imprensa local ou em sua falta a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco (05) dias; II – indicação do lugar, dia e hora da reunião; III – declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos; IV – notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito ao voto, no mesmo prazo, não sendo motivo de nulidade a falta desta notificação. (…)”.

Ao analisar a existência e/ou falha no procedimento de convocação das reuniões partidárias, o magistrado afirma que, apesar de constar na ata da reunião a convocação via edital, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11/11/2019, por meio de consulta ao DOU do referido dia, “é possível verificar e afirmar a inexistência de publicação de qualquer Edital de Convocação de Assembleia para o dia 03.12.2019”. Além disso, não foi possível localizar na página do PSL na internet informações sobre os editais de convocação e as atas de assembleia.

“Este argumento, por si só, já é suficiente para reconhecer falha no procedimento de convocação e permitir a intervenção judicial, a fim de afastar os efeitos da ata. A publicidade é um princípio basilar e nada pode ou deve ser feito às escondidas. É um vício gravíssimo e insanável, a feitura de uma assembleia cujo mote é a punição administrativa de 18 Parlamentares Federais. Este vício impediu que a coletividade dos associados tivesse o conhecimento da data e do seu conteúdo da assembleia e impediu, certamente, a participação e manifestação de um grande grupo”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, o vício de convocação também é latente, pois, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal, “não se pode admitir, com base em todo o nosso sistema jurídico garantista, a possibilidade de existência de uma Assembleia pelo PSL, cuja finalidade seja a punição pessoal de 18 Parlamentares, que o ato se realize sem a intimação destes”.

Sobre a constituição do Conselho de Ética, o magistrado destacou que a questão deverá ser analisada no julgamento do mérito da ação. Os demais vícios apontados pelos autores, uma vez que invadem a seara política, não serão apreciados pela Justiça.

PJe: 0737889-11.2019.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento