TJ/DFT: Lei assegura sigilo do nome de vítimas de violência doméstica

Na última terça-feira, 21/5, foi assinada a Lei 14.857/2024, que assegura o sigilo do nome das vítimas em processos judiciais relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o procedimento já era adotado, entre outros, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante.

A norma modifica a Lei 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha, ao passo que insere um artigo estipulando que o nome da vítima permaneça em sigilo durante todo o processo judicial. Contudo, a proteção não se estende ao nome do autor do crime nem aos demais dados processuais, o que garante transparência em relação ao acusado e ao andamento do processo.

O projeto de lei 1.822/2019 que deu origem ao dispositivo foi apresentado pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, em dezembro de 2023. Antes, a determinação do segredo de Justiça em casos de violência doméstica dependia da avaliação do Juiz, exceto nas situações já previstas em lei. Na avaliação do parlamentar, o sigilo contribuirá para reduzir o sofrimento da vítima.

Para o Juiz Ben-Hur Viza, titular do Juizado do Núcleo Bandeirante, sempre houve o entendimento no sentido de preservar a identidade das mulheres em situação de violência doméstica. “Embora, em regra, a tramitação dos autos seja pública, nos casos alcançados pela Lei Maria da Penha, tal regra deve ser analisada com um olhar protetivo e que evite, inclusive, a violência institucional de gênero, pois é ônus do Poder Público garantir os direitos humanos das mulheres, notadamente quanto ao exercício efetivo dos direitos à dignidade e ao respeito, tal como estabelece o artigo 3º, da Lei 11.340/2006”, explica o magistrado.

Segundo o julgador, a proteção especial às mulheres, conferida pela Lei Maria da Penha, não se harmoniza com a exposição da privacidade e intimidade da ofendida para qualquer pessoa (independentemente de idade, sexo e país de localização), que tenha acesso à internet. “É de se lembrar que a Carta Magna [Constituição Federal] elevou ao patamar de direito e garantia fundamental a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Permitir o livre acesso do público às violências noticiadas nos autos por certo que viola sua intimidade, sua vida privada e sua honra, ainda mais no processo penal.”.

Ainda segundo o magistrado, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que o Juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de Justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes do processo para evitar a exposição da vítima aos meios de comunicação.

Além disso, a lei resguarda a todo aquele que demonstrar interesse jurídico o direito de requerer ao Juiz o acesso necessário.


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