O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.434/2024, que determinava a instalação obrigatória de cabines de proteção para motoristas e cobradores nos ônibus do transporte coletivo.
Na ação, o Governador argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, violava a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, conforme estabelecido na Constituição Federal. Além disso, sustentou que a norma interferia nos contratos de concessão do serviço de transporte público e alterava o equilíbrio econômico-financeiro, o que configuraria vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que seu objetivo era aprimorar a segurança dos profissionais e usuários do transporte público. Alegou que a matéria não invadia competência federal nem gerava impacto financeiro significativo, portanto não haveria vício formal ou material na legislação.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a lei tratava de questões relacionadas à segurança do trabalho, inseridas na competência legislativa privativa da União. Destacou também que a norma poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.
“A lei impugnada padece de inconstitucionalidade, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, bem como por vício de iniciativa, uma vez que altera o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviço público, imiscuindo-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes”, afirmou o relator.
Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.434/2024, com efeitos retroativos e eficácia geral. A decisão atende ao pedido do Governador e reforça que matérias relativas ao direito do trabalho e gestão de contratos administrativos são de competência exclusiva da União e do Poder Executivo local.
A decisão foi unânime.
Processo: 0710261-74.2024.8.07.0000