O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que alterou a Lei 4.949/2012, que dispõe sobre a realização de concurso público do DF, inserindo artigo que proíbe a eliminação de candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponíveis.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que argumentou a presença de vícios de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei teve iniciativa parlamentar e dispõe sobre regras de concurso publico, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Também alegou a presença de vício material, devido ao ferimento de princípios da Administração Pública, na criação de novos critérios de aprovação e classificação com aplicação imediata aos concursos públicos em andamento.
Ao analisar a ação, os desembargadores vislumbraram a presença de ambos os vícios demonstrados pelo MPDFT e, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei com efeitos retroativos a sua data de publicação. O colegiado registrou que: “É evidente, pois, a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 6.488/2020, porque é da iniciativa de deputado distrital, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo… A lei impugnada mostra-se, também, materialmente inconstitucional, já que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital (princípio implícito decorrente diretamente do art. 19, II, da LODF), criando novos critérios de aprovação e classificação e prevendo, inclusive, a sua aplicação imediata “aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação” ”.
PJe2: 0711311-77.2020.8.07.0000