TJ/DFT Lei sobre sinalização ecológica é constitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 5.987/2017, que dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

Na ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, o governador do Distrito Federal alega que a norma viola a Lei Orgânica do DF, na medida em que invade a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e ofende a iniciativa reservada ao chefe do Executivo, pois altera a estrutura administrativa e causa ônus excessivo à administração.

O MPDFT reforçou que a lei questionada não trata essencialmente de sinalização de vias de trânsito, mas da sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam unidades de conservação do DF, tais como estação ecológica, reserva biológica, parques, área de proteção ambiental, florestas, reservas extrativistas, etc. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é concorrente, ou seja, compete à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos Estados e ao DF cabe especificá-las por meio de suas respectivas leis.

Ao decidir, o desembargador relator destacou que a proibição inserida na LODF sobre projetos de lei de autoria parlamentar diz respeito àquelas que alterem a estrutura administrativa e definam novas atribuições para os órgãos públicos. Segundo o julgador, não é o caso da legislação analisada.

“A norma impugnada é apenas reflexo da preocupação do legislador distrital em estabelecer regra que visa preservar e proteger o meio ambiente, conferindo efetividade às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, além de estabelecer a competência comum do Distrito Federal e da União, preconiza o dever do Poder Público de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como ‘identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas’”, observou o magistrado.

Por fim, o colegiado registrou que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.

Processo: 0748407-29.2020.8.07.0000

Veja a Lei:

LEI Nº 5.987, DE 31 DE AGOSTO 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato)

Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:

I – estação ecológica;
II – reserva biológica;
III – parques;
IV – monumentos naturais;
V – refúgio de vida silvestre;
VI – área de proteção ambiental;
VII – área de relevante interesse ecológico;
VIII – hortos;
IX – florestas;
X – reservas extrativistas;
XI – reserva de fauna;
XII – reserva de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:

I – integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;
II – imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III – identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV – inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;
V – informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE
Presidente


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento