TJ/DFT: Loja de joias deverá indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Brasília Acessórios Femininos (Lojas Rommanel) a indenizar por danos morais cliente do estabelecimento que foi agredido e retirado da loja, após discutir com uma funcionária por conta da qualidade dos produtos comprados.

O autor narra que, em maio de 2018, comprou um par de brincos, uma gargantilha, uma pulseira e um estojo colar no valor total de R$ 970,20. Afirma que os itens foram acompanhados de selo de autenticidade de joias e que, no ato da compra, uma das vendedoras apresentou um panfleto publicitário, segundo o qual os produtos seriam joias de ouro. Ao presentar a esposa com as peças, ela esclareceu que os presentes eram folheados a ouro. Com isso, o autor voltou a loja para rescindir o contrato de compra e a reaver o valor pago, momento em que foi agredido e teve o celular atirado contra a parede por funcionário da ré.

Na decisão da Vara Cível do Riacho Fundo, os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais foram negados, mas a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao autor, em virtude da agressão sofrida.

A loja recorreu sob o argumento de que não há elementos que comprovem que o telefone do autor foi danificado e destaca que a nota fiscal juntada ao processo está em nome de terceiros. Alega que, desde o momento da venda, informou que as joias eram folheadas a ouro, bem como ofereceu certificado de garantia com especificação. Declara que o cliente retornou à loja após a compra e forçou a entrada no local, onde só estavam mulheres e exigiu a rescisão da compra. A ré conta que, “apavoradas”, uma das vendedoras chamou a polícia militar e um colega para conter o autor, que foi retirado da loja.

A ré alega, ainda, que, na ação julgada no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (0000550-41.2019.8.07.0007), em que se apurava a prática de lesão corporal contra o autor, foi determinado o arquivamento do processo por ausência de justa causa. Dessa forma, o autor não faria jus à indenização pleiteada.

O desembargador relator explica que “o arquivamento, por ausência de justa causa, do procedimento criminal instaurado para apuração de fatos em análise em processo civil não autoriza, por si só, a exclusão da possibilidade de responsabilização civil dos envolvidos pelos mesmos fatos, pois há uma independência entre as esferas civil e criminal, […]sobretudo se o Juízo Criminal, ao arquivar o procedimento, não afirma que o fato inexiste ou não exclui a responsabilidade da parte no evento em análise”.

Na análise do recurso, o magistrado destacou que as testemunhas ouvidas, o suposto agressor e a vítima afirmaram em depoimento que o funcionário imobilizou o cliente para contê-lo e retirá-lo da loja. No entanto, assim como alegado pela vítima, o laudo de Exame de Corpo de Delito demonstra que o uso da força para conter o autor lhe causou lesões corporais.

“O fato de o apelado (autor) ter se exaltado e inoportunamente ter requerido a rescisão contratual não autoriza ou justifica o uso da violência física para contê-lo, motivo pelo qual resta caracterizada a violação ao direito da personalidade dele”, concluiu o julgador. Assim, o colegiado decidiu manter a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela instância de 1º grau.

Processo nº 0700492-30.2020.8.07.0017


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