Uma empresa de joalheria terá que indenizar um casal por não ter entregue o par de alianças encomendado até a data do casamento. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Narram os autores que foram à loja ré e compraram um par de alianças no valor de R$ 1.860,00 que deveria ser entregue até a data do casamento. A empresa, no entanto, não entregou o pedido até data prevista, obrigando os autores a adquirir as alianças junto a outra loja. O casal conta ainda que buscou a ré para rescindir o contrato extrajudicialmente e receber os valores pagos. Com a negativa da joalheria, eles pediram a rescisão contratual, a restituição da quantia paga, além da indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a empresa afirma que houve falha na cadeia de fornecedores. Ela alega que desconhecia a data do casamento religioso dos autores e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao julgar, o juiz destacou que a decretação da rescisão do contrato e a restituição do valor pago é “suficiente para recompor integralmente o seu prejuízo material”. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que “são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe no prazo esperado, impondo-se à ré o dever de indenizar a requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado”.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir ao casal a quantia de R$ 1.860,00 e a pagar R$ 500,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0711659-11.2019.8.07.0007