A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo e a Vendramini Prestadora de Serviços a retirarem do cadastro das rés o telefone de um indivíduo que vinha sendo importunado com cobranças por dívidas de terceiros. Além disso, as empresas terão de pagar ao autor danos morais pelos transtornos sofridos por conta do excesso de ligações.
O autor afirma que tem recebido, inclusive em horários noturnos e finais de semana, chamadas em seu telefone celular, com cobranças dirigidas a uma terceira pessoa que lhe é desconhecida. Contabilizou que, entre os dias 8 e 27/1/2020 recebeu 40 ligações do mesmo chamador. Apesar de haver solicitado às rés a retirada de seu número dos cadastros das referidas empresas, as ligações continuaram. Informa que é pai de criança recém-nascida e que o incômodo tem perturbado sua família diuturnamente, com uma dívida que sequer lhes pertence.
As rés limitaram-se a pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. De acordo com os autos, no entanto, as Lojas Riachuelo confessam não ter encontrado o CPF do autor em seus cadastros, mas teriam localizado o telefone dele em cadastro da cliente devedora. Dessa maneira, alega culpa exclusiva de terceiro, o que a eximiria da responsabilidade. A Vendramini Prestadora de Serviços, por sua vez, afirma que efetuou ao todo 15 ligações ao autor e que as chamadas são realizadas por meio de software.
Na visão da magistrada, restou provado que as ligações ocorreram e que a segunda ré é contratada pela primeira para realizar cobranças. Assim, considerou cabível o pedido do autor para que seu número de telefone seja retirado do cadastro de cobranças. “(…) Bem como não ser cobrado pelas rés por dívidas de terceiros sob pena de multa diária”, determinou.
A julgadora considerou que houve perturbação exagerada ao autor, fato que extrapola os limites do mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. “A valoração do dano sofrido há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor”, explicou, por fim. Dessa forma, arbitrou em R$ 5 mil o valor a ser pago, solidariamente, pelas rés ao autor.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0759381-14.2019.8.07.0016