A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Governador do Distrito Federal (GDF), Ibaneis Rocha, o ex-Secretário do DF, Francisco Araújo Filho, e outros três réus ao pagamento da quantia de R$ 106.201,44, referente ao valor dos produtos doados indevidamente durante a pandemia. A decisão julgou improcedente os pedidos para condenar Osnei Okumoto, à época, Secretário de Saúde interino do DF.
De acordo com o processo, durante a pandemia da Covid-19, o Governador Ibaneis Rocha e os demais réu realizaram doação de equipamentos de proteção imprescindíveis ao enfrentamento da pandemia ao município de Corrente/PI. Porém, segundo consta, não foram observadas as formalidades legais para que fosse realizado o ato de doação.
O Governador do DF argumenta que a doação se deu a partir de solicitação formal do Prefeito do município de Corrente/PI e que não ocorreu ilegalidade no ato de doações, tampouco lesão ao erário estadual. Defende que a doação é ato discricionário dos Gestores e a legislação autoriza a alienação e a doação de bens com dispensa de licitação, para atender o interesse social. Por fim, sustenta que a entrega dos materiais ocorreu após estudos prévios acerca do quantitativo de equipamentos e da necessidade do DF e que ocorreu a doação de equipamento “com estoque suficiente e excesso, sem prejudicar o abastecimento da Secretaria de Saúde do DF”.
Na decisão, a Justiça do DF explica que, em se tratando de doação de bens da Administração, a alienação deve observar a existência de interesse público, prévia avaliação, finalidade, interesse social, oportunidade e conveniência socioeconômica. Destaca que a entrega dos equipamentos foi realizada antes mesmo de a questão ser encaminhada ao setor responsável por formalizar a doação e que, poucos dias depois dessa entrega, houve abertura de contratação emergencial de luvas com as mesmas especificidades das que foram doadas.
Por fim, o colegiado pontua que os documentos do processo apontam para “manifesta existência de ilegalidades e lesividade ao patrimônio público” e que a entrega de insumos a outro ente federativo ocorreu sem a devida averiguação quanto ao interesse público da comunidade distrital, que também se encontrava em combate à pandemia. Portanto, para a Turma Cível “constatados vícios e ilegalidades atinentes à doação de insumos ao Município de Corrente/PI, em razão de inobservância das normas que regem o ato administrativo em questão, impõe-se […] decretar a invalidade do ato ora impugnado, por se mostrar lesivo ao patrimônio público distrital” e “Como consequência, resta avaliar a responsabilização dos réus”, concluiu.
Processo n° 0706052-47.2020.8.07.0018.