A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hotel que deverá indenizar em R$ 10 mil um hóspede com deficiência devido à falta de acessibilidade em suas instalações.
O hóspede, que possui tetraplegia, reservou hospedagem para o período de 13 a 17 de março de 2023, solicitou um quarto adaptado e a disponibilização de uma cadeira de banho adequada. Antes da estadia, entrou em contato com o hotel para garantir a disponibilidade da cadeira e foi informado que a solicitação poderia ser feita no momento do check-in.
Ao chegar ao hotel, recebeu uma cadeira de banho sem braços laterais e com altura inadequada para o uso do vaso sanitário. Mesmo após relatar o problema à recepção, nenhuma providência foi tomada. O hóspede alegou que a situação o impediu de realizar suas necessidades fisiológicas, o que causou incômodo e desconforto durante toda a estadia. Diante disso, ingressou com ação indenizatória por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Em sua defesa, o hotel argumentou que estava em processo de adaptação às normas de acessibilidade, dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 11.303/22. Afirmou que a cadeira de banho fornecida era adequada para o banho e não para uso sanitário, e que o banheiro do quarto estava em conformidade com as normas da ABNT. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “resta configurado dano moral em caso em que pessoa com deficiência, para exercer atividades normais, é colocada em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de acessibilidade física e comportamental experimentada”. Ressaltou que o dano moral ocorre quando há prejuízo extrapatrimonial que atinge direitos da personalidade, o que afeta diretamente a dignidade do indivíduo.
A Desembargadora enfatizou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório e pedagógico-punitivo e que visa também inibir a reiteração de condutas semelhantes. Pontuou que o valor fixado em 1ª instância, de R$ 10 mil, estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não houve motivo para sua redução.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do hotel e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao hóspede com deficiência.
A decisão foi unânime.
Processo: 0740725-15.2023.8.07.0001