TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico que resultou em perda de visão

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) por falhas na prestação de serviço médico, que resultaram na perda de visão de um paciente. Os réus deverão pagar ao autor, solidariamente, indenização por danos morais e pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, bem como ressarcir as despesas médicas.

O caso teve início em 16 de fevereiro de 2021, quando o paciente procurou o pronto-socorro do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHB), com queixa de turvação visual. Após dois dias, foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho esquerdo. Em 14 de abril de 2021, foi solicitado, com urgência, exame de ecografia ocular, realizado apenas em 29 de abril. O resultado confirmou a presença de hemovítreo e descolamento total da retina esquerda. A cirurgia foi realizada em dezembro de 2021, após longa espera, sem sucesso na reversão da perda de visão.

As falhas na prestação do serviço de saúde foram atribuídas tanto ao IGESDF quanto ao Distrito Federal e resultaram em danos à integridade física e psíquica do paciente. Nesse sentido, Desembargador relator ressaltou: “Identifica-se a falha na prestação do serviço médico oferecido pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – Iges/DF e pelo Distrito Federal ao autor, por meio da conduta imperita da equipe médica e demora no diagnóstico e tratamento, que culminou na perda visual irreversível do paciente”.

Assim, o colegiado manteve decisão que condenou os réus, a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 40 mil, por danos morais, e o ressarcirem R$ 9.528,00, pelas despesas médicas suportadas pelo paciente, devido à demora no procedimento cirúrgico. O Tribunal ainda reconheceu o direito do autor de receber pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, devido à perda definitiva da visão no olho esquerdo, que limitou sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704488-62.2022.8.07.0018


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