TJ/DFT mantém condenação por poluição sonora produzida por evento em orla

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação pelos danos morais causados pela perturbação do sossego decorrentes do evento “Na Praia”, que desrespeitou os limites de emissão de ondas sonora estabelecidos em lei. No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus para diminuir o valor da indenização.

Os autores ajuizaram ação contra as empresas, Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda e R2B Produções e Eventos Ltda, na qual narram que são moradores da região do Setor de Mansões Isoladas Norte e foram privados do seu direito ao descanso, bem como tiveram seu sossego perturbado pelas diversas festas e shows realizadas pelos réus durante o evento “Na Praia”, ocorrido entre 30.6.2018 a 9.9.2018.

Segundo os autores, o evento de grandes proporções reuniu até 9 mil pessoas em uma noite e adentrava a madrugada, gerando ruídos que em muito excedem os limites legais. Contaram que, apesar das diversas ocorrências policiais que registraram, os réus continuaram infringindo a Lei do Silêncio, razão pela qual deveriam ser condenados a indenizar os danos morais causados.

Os réus apresentaram contestação, defendendo que não praticaram nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização e alegaram a invalidade das medições de ruídos apresentadas pelos autores, pois não teriam seguido as determinações da legislação pertinente.

Ao proferir a sentença, o magistrado de 1a instância registrou que os réus foram autuados pelo menos 7 vezes pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, que constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites legais. Diante da existência da prática de ato ilícito, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil para cada autor.

Os réus interpuseram recurso, que foi parcialmente acatado pela maioria dos desembargadores. Apesar de terem mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor fixado para reparação dos danos morais deveria ser reduzido pela metade. Para o colegiado, o ato ilícito restou configurado, devido ao excesso de poluição sonora produzida pelo evento: ”Não há dúvida de que os limites legais foram ultrapassados, evidente a emissão de ruídos em níveis acima do permitido, poluição sonora suficiente a comprometer o sossego e a tranquilidade dos autores. ”

PJe2: 0711556-22.2019.8.07.0001


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