A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que decretou o perdimento de veiculo do réu, em favor da União, por ter sido usado para a prática de crime de tráfico de drogas.
Após ter sido definitivamente condenado a 11 anos e 5 meses de prisão, o réu requereu que seu veiculo, que foi apreendido na ocasião de sua prisão, fosse devolvido. Contudo, o magistrado da 1a instância entendeu que o carro tinha sido utilizado durante a atividade ilícita e por esta razão, determinou seu confisco para o Estado.
O réu recorreu sob a alegação de que comprovou ser o legítimo proprietário do bem que não tem relação com a atividade criminosa. No entanto, os desembargadores entenderam que a perda do veiculo deveria ser mantida. O colegiado explicou que “o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco”.
O colegiado esclareceu que ”A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos”.
A decisão foi unanime.
Processo: 0708271-84.2020.8.07.0001