A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a cobrança parcial de fatura de energia elétrica emitida pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. O caso envolveu consumidora que questionou o valor de R$ 19.483,04, após constatação de ligação irregular em sua residência. A decisão estabeleceu que a consumidora deve pagar o valor corrigido de R$ 5.562,06, conforme laudo pericial.
No processo, a autora argumentou que a fatura era exorbitante e que o valor correto seria de R$ 58,73, conforme histórico de consumo anterior. Por outro lado, a Neoenergia defendeu que o débito de R$ 19.483,04 era devido, uma vez que a ligação clandestina gerou a subcobrança de energia ao longo de 12 meses. A empresa solicitou o pagamento integral desse valor, sob a alegação de que a perícia não havia considerado o real consumo da unidade.
A perícia técnica constatou que o consumo real da unidade era menor do que o calculado pela Neoenergia. Com base nos aparelhos presentes na residência e no consumo médio registrado após a instalação de um novo medidor, o perito concluiu que o valor devido era de R$ 5.562,06.
Ao rejeitar os recursos de ambas as partes, a Turma ressaltou que para afastar as conclusões do laudo pericial, “é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.”
A decisão destacou que, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, no presente caso, não havia elementos nos autos que justificassem a rejeição das conclusões técnicas apresentadas. O Tribunal reforçou que a cobrança deve ser proporcional ao consumo real, conforme determinado pela perícia.
A decisão foi unânime.
Processo: 0703866-31.2022.8.07.0002