A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa que negou pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóvel locado para estacionamento de organização religiosa. Além disso, a decisão declarou a inexistência dos débitos tributários do imóvel de 2020 a 2022, por se tratar de bem ocupado por entidade religiosa.
Os autores contam que são proprietário de um imóvel em Taguatinga/DF, que está locado para uma organização religiosa desde 2015. Afirmam que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP ficou a cargo da entidade locatária. Ressaltam que a autoridade tributária indeferiu o pedido de isenção de imposto sobre o imóvel, sob o argumento de que a sua finalidade é para estacionamento e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de isenção da legislação.
Na decisão, o colegiado explica que “a imunidade tributária de templos religiosos foi sacramentada pelo texto constitucional” e que as provas constantes no processo demonstram que o estacionamento é extensão dos locais de culto, já que a locação do espaço para os frequentadores, encontra-se ligada à finalidade essencial da organização religiosa. A Turma também destaca que as igrejas que possuem estacionamento dentro do próprio terreno não pagam IPTU e TLP sobre a área, de forma que a imunidade abrange todo o terreno.
Assim, para a Justiça do DF “a imunidade não deve ser aplicada apenas aos locais dos cultos, mas também aos espaços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, tal como o estacionamento locado para permitir o acesso dos seus adeptos ao culto”, finalizou a Desembargadora relatora do processo.
Processo: 0712370-75.2022.8.07.0018