A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de um sentenciado e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Criminais, que negou pedido de trabalho externo e prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em atividade laboral que seria exercida em empresa de titularidade do réu – que seria responsável pela própria fiscalização do benefício recebido.
O pedido foi realizado diante do início do cumprimento das penas do preso, que foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação de peças de automóveis objeto de crime, além de 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de dirigir sob a influência de álcool.
A magistrada explicou que, no caso, não era possível a concessão do benefício nos termos apresentados, pois o crime objeto da condenação guarda estreita relação com a atividade comercial exercida pelo sentenciado, que expôs à venda no estabelecimento comercial objetos que se tratavam de produto de crime.
O MPDFT também se manifestou pela negativa do benefício, ressaltando que: “Além de o Agravante ter de estar submetido à supervisão superior, há que existir controle sobre o exercício das atividades para que sejam efetivamente realizadas e o trabalho reputado válido para fins de reinserção do sentenciado à sociedade, mercado de trabalho e gozo de outras benesses penais”
Inconformado o réu interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão que negou o benefício deve ser integralmente mantida. O colegiado assim concluiu: “Desse modo, escorreita a decisão do d. Juízo das Execuções, sendo de fato necessária a avaliação e fiscalização do comportamento do agravante quando no usufruto do benefício externo, o que não se mostra possível quando a proposta é de trabalhar no estabelecimento comercial de sua propriedade, sem qualquer autoridade superior ao apenado.”
A decisão foi unânime.
PJe2: 0722855-62.2020.8.07.0000