Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negaram provimento, ao recurso da empresa Metrópoles Mídia e Comunicação e mantiveram a decisão liminar, proferida pelo juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que determinou o imediato desligamento do painel eletrônico, localizado no Setor Bancário Sul – SBS, bem como proibiu seu religamento, sob pena de multa no valor de R$ 5 milhões por cada ato de violação, limitada ao valor global de R$ 500 milhões. O acórdão do julgamento foi disponibilizado no último dia 15/6.
Em ação ajuizada pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, a mesma foi autorizada a ingressar no imóvel para exercer seu poder de fiscalização e adotar as medias necessárias para fazer cumprir os atos de infração que lavrou contra a empresa, com a apreensão dos equipamentos que estariam sendo utilizados para veiculação irregular de publicidade, em violação à legislação local.
Após a apreensão, a empresa obteve decisão judicial em seu favor determinando a devolução do equipamento apreendido, todavia, a decisão não adentrou na questão do religamento do engenho publicitário.
O MPDFT ingressou na ação, em seu papel fiscalizatório, afirmando que a empresa voltou a utilizar o painel, em desrespeito à determinação judicial de 1a. instância. Assim, requereu concessão de liminar para imediato desligamento do mesmo, bem como proibição de seu uso sob pena de multa.
O pedido foi acatado pelo juiz da Vara de Meio Ambiente, que proibiu o uso do painel, sob pena de multa de 5 milhões de reais por ato de descumprimento.
Contra a decisão a empresa interpôs recurso. Contudo, a maioria dos desembargadores decidiram por manter a proibição do uso do equipamento, bem com a multa fixada pelo juiz. Os magistrados deixaram claro que na decisão que autorizou a devolução dos equipamentos para a empresa, proferida no processo 0708130-39.2018.8.07.0000, não foi autorizado o religamento do painel e que o uso do mesmo desrespeitou a ordem judicial: ”Como se vê, no mencionado Agravo de Instrumento, determinou-se a devolução dos equipamentos apreendidos, mas não houve autorização para o religamento do painel e a veiculação de conteúdo, haja vista que tais matérias, como a Turma consignou expressamente, não foram objeto daquela decisão agravada. Assim, ao religar o painel eletrônico e retomar a veiculação de conteúdos jornalísticos e publicitários, sem autorização judicial, a Agravante, de fato, desrespeitou a decisão proferida em primeira instância, não se cuidando, portanto, de nova causa de pedir, como defende a Recorrente.”.
O mérito quanto à autorização para veicular, ou não, conteúdo publicitário nos aludidos painéis será julgado oportunamente pela Vara do Meio Ambiente.
PJe2: 0708686-07.2019.8.07.0000