TJ/DFT: Médico é condenado a mais de dois anos de reclusão por procedimento que resultou em enfermidade incurável

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DFT condenou médico a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal que resultou em enfermidade incurável na paciente. O réu ainda foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16 mil, tendo por base o valor cobrado pelo procedimento estético e os gastos com consulta e sessões para tratamento das lesões no rosto da vítima.

De acordo com a denúncia, o réu, na condição de médico e assumindo o risco do resultado, ofendeu a integridade corporal e a saúde da paciente ao realizar intervenções para aplicação de PMMA (polimetilmetacrilato) em quantidades excessivas e em áreas inadequadas do rosto.

Narra ainda a denúncia que, em decorrência da conduta praticada pelo médico em setembro de 2015, a vítima sofreu trombose venosa profunda, necessitou ser internada e, ainda, teve a evolução do quadro para tromboembolismo pulmonar, o que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, causou enfermidade incurável, caracterizada por problemas respiratórios e alergias.

Na análise do processo, o Juiz registou que o acusado é formado em Medicina, inscrito no CRM/DF e com pós-graduação em Medicina Estética. “Com tais predicados, conquanto tenha feito uso de substância autorizada pela ANVISA, é certo que o réu tinha, como de fato ainda tem, conhecimento da necessidade de observância das recomendações para aplicação do PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo humano”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, a informação técnica pericial, em associação com relatório médico acerca da situação da paciente, evidenciam que, em relação aos fatos em apuração nos autos, as aplicações de PMMA (polimetilmetacrilato) ocorreram sem observância, no mínimo, das quantidades e locais recomendados pela área médica.

Sendo assim, o médico foi condenado pela prática que lesionou a paciente e deverá ainda indenizar a vítima.

Cabe recurso.

Processo: 0000191-52.2019.8.07.0020


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