Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o condomínio Olympia Residence e o aplicativo Rappi Brasil por suposto ingresso de entregador em apartamento sem autorização, tendo em vista a suspeita de que a moradora corria risco de morte.
Segundo os autos, entre 3 e 4h da manhã do dia 21/09/2019, a autora, por intermédio do aplicativo Rappi, solicitou a entrega de produto em sua residência, situada no referido condomínio. Alegou que sofreu danos morais, porque o entregador e o porteiro do condomínio, sem a sua autorização, ingressaram em seu apartamento e causaram constrangimento indevido, passível de indenização.
Ao analisar os autos, a juíza observou que, pelo contexto, ficou comprovado que, no início da madrugada, a autora comprou absorvente de uma farmácia, por intermédio do aplicativo Rappi, instalado no celular de seu namorado. E este, às 03h55, enviou mensagens ao entregador, nos seguintes termos: “Oi; Vc já tá na farmácia?; esta dizendo aqui que você chega em 10 minutos; por favor que seja verdade estou passando mal”. As filmagens do circuito de segurança do condomínio atestaram que o entregador chegou ao edifício às 4h10 e, não tendo a moradora atendido ao interfone, mostrou as mensagens que recebeu ao porteiro e este, com receio de a autora estar passando mal, permitiu o ingresso do entregador.
Desta forma, a magistrada constatou que o procedimento do porteiro, ao permitir o ingresso do entregador no prédio, mesmo sem conseguir se comunicar com a autora – que não atendeu às várias chamadas de interfone -, foi motivado pela suspeita de que a moradora possivelmente corria risco de morte. “Nesse contexto, o procedimento do porteiro foi aceitável, assim como a atitude invasiva do entregador da segunda ré, visto que ambos buscaram proteger a integridade física da autora, notadamente porque as mensagens do entregador, encaminhadas após o suposto pedido de socorro, não foram respondidas pelo namorado da autora”, afirmou a magistrada.
A juíza ainda ressaltou que, em relação ao produto adquirido, “não é crível exigir que o porteiro e o entregador soubessem o conteúdo da sacola da farmácia e, com total discernimento, concluíssem que a entrega do produto não tinha a urgência reclamada”. Sendo assim e de acordo com o que prevê a Constituição Federal no artigo 5º, X e XI, a magistrada concluiu que “o conteúdo irresponsável da mensagem encaminhada ao entregador, retratando a inverdade de que autora estava passando mal, foi a causa determinante da invasão da privacidade denunciada na inicial”.
A julgadora destacou que a porta do apartamento não estava trancada e, diante de todos os elementos circunstanciais (fato ocorrido na madrugada, produto adquirido em farmácia, mensagem de que a autora passava mal e interfone não atendido), a integridade física da autora era mais relevante e se sobrepôs à inviolabilidade de sua residência, sendo inexigível comportamento diverso do porteiro do condomínio e do entregador da segunda ré.
“O fato e os seus desdobramentos negativos foram gerados pela mensagem inverídica encaminhada pelo namorado da autora, que pretendia agilizar a chegada do produto, como revelou em seu depoimento, afastando a responsabilidade dos réus pelo dano reclamado na inicial, inexistindo dano moral a ser indenizado”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0751682-69.2019.8.07.0016