A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF terá que indenizar a mãe e a irmã de um usuário do transporte que morreu, em março deste ano, em decorrência de um acidente ocorrido na estação do Metrô-DF do Taguatinga Centro. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Além da indenização por danos morais, a Companhia terá também que pagar pensão alimentícia para as duas autoras e ressarci-las das despesas do velório.
As autoras narram que, no dia 15/3/2019, o usuário chegou à estação sozinho e não encontrou funcionários do Metrô para assisti-lo. A assistência ocorreu somente depois que outro usuário prestou auxílio para que ele pudesse passar pela barreira de entrada. A vítima dirigiu-se à plataforma desejada e chegou ao acesso do vagão desacompanhada.
Constam nos autos ainda que, para entrar no vagão, a vítima manobrou a cadeira de rodas para que pudesse ingressar de costas, mas a porta foi fechada antes, deixando-a presa entre o vagão e a plataforma. O usuário foi arrastado e arremessado ao chão dos trilhos. Em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano, deslocamento de ombro e múltiplas lesões internas, vindo a óbito 15 dias depois de internado no Instituto Hospital de Base.
As autoras alegam que na estação, onde ocorreu o acidente, não há funcionários suficientes para atender de forma adequada a demanda e que, se houvesse o número correto, o acidente poderia ter sido evitado.
Em sua defesa, o Metrô DF afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Alega ainda que o trem permaneceu parado na estação por mais de três segundo após o fechamento das portas e refuta a tese de ter havido fechamento abrupto e de qualquer falha do funcionamento. De acordo com a Companhia, o acidente poderia ter sido evitado se a vítima tivesse atenta ao sinal de fechamento automático das portas.
Ao decidir, a magistrada afirmou que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de assistência ao falecido e que existe nexo casual entre a conduta omissiva do réu e o dano. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva do Metrô-DF em não dar o adequado tratamento e acompanhamento do falecido em momento próprio, o que se tivesse feito evitaria ocorrência do evento danoso morte. Evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo falecido, com reflexo sobre as partes autoras, deve a parte ré responder pelos danos decorrentes de sua inação”, pontou.
Assim, a julgadora condenou o Metrô-DF a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 75.000,00, a título de danos morais, e a pensão alimentícia, no prazo de 16 meses, no valor correspondente a um salário mínimo e meio. A ré terá ainda que ressarcir o montante de R$ 3.327,00, referente ao que foi gasto com as despesas de velório.
Cabe recurso da sentença.
O processo tramita em segredo de justiça.