TJ/DFT: Motociclista que teve o veículo furtado de empresa será indenizado

A Vara Cível do Paranoá condenou a Empresa Sul Americana de Montagens S/A e a 5 Estrelas Sistemas de Segurança LTDA a indenizar um homem que teve motocicleta furtada em estacionamento do Pontão do Lago. As empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo prejuízo suportado pelo motociclista.

O autor relata que trabalha em um restaurante localizado no Pontão do Lago Sul e que o estacionamento é administrado pela primeira empresa ré, por meio de concessão pública. Afirma que, em setembro de 2022, teve sua motocicleta furtada no estacionamento administrado pela ré e que comunicou à empresa o fato, mas ela se recusou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, além de informar que somente iria ressarcir o valor do bem na Justiça.

Na defesa, a empresa Sul Americana de Montagens argumenta que não foi demonstrado o furto da motocicleta e que não é responsável pela guarda do veículo. Sustenta que não existe um controle de entrada e de saída de veículos, de modo que não é cabível a indenização. Defende que não há promessa de segurança dos veículos ou de policiamento no local, de maneira que a segurança do local tem a exclusiva finalidade de proteger patrimônio próprio. Por fim, a ré denunciou a empresa 5 Estrelas Sistemas de Segurança para responder ao processo como réu.

Em sua defesa, a segunda ré alega que o autor não demonstrou a ocorrência do furto da motocicleta. Declara que é incabível a indenização por se tratar de estacionamento público, sem controle de entrada e de saída e que a responsabilidade pela segurança do local é da Polícia Militar.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, apesar de o autor estar em seu local de trabalho, ele é considerado consumidor por equiparação. Em seguida, acrescenta que o estabelecimento que disponibiliza estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuitamente, assume a responsabilidade pelos veículos estacionados no local. Para o magistrado, uma vez ocorrido o furto ou dano no veículo, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, o que o resulta no dever de ressarcimento.

Por fim, o sentenciante pontua que não importa se o estacionamento é gratuito ou oneroso, pois a empresa possui interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículo, o que é um fator para alcançar e atrair clientes. Assim, “não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor seja a ré condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 14.788,00”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0700348-78.2023.8.07.0008


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