A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma motorista ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia, correspondente a 1/3 do salário-mínimo, à família de um homem que morreu atropelado pela ré que dirigia embriagada. Além disso, a mulher deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil à genitora e de R$ 25 mil, a cada uma das irmãs, a título de danos morais.
De acordo com o processo, em março de 2021, em Ceilândia/DF, a ré praticou homicídio culposo na direção de seu veículo contra o familiar das autoras, que faleceu com 20 anos de idade. O documento detalha que a mulher dirigia veículo sob influência de álcool, acima da velocidade da via, e deixou de prestar socorro.
No recurso, a ré argumenta que as autoras são empreendedoras, com perfil de vendas na internet, e que, portanto, possuem renda para a própria subsistência. Sustenta que elas não fazem jus à indenização por dano material e que o valor da indenização por dano moral não foi razoável e proporcional, tendo em vista a sua renda.
Na decisão, o colegiado explica que a responsabilidade de quem causou o dano não tem relação com sua condição econômica ou mesmo com a condição da família ou pessoa atingida. Destaca que, no caso, houve conduta grave, consistente no atropelamento com uso de veículo, sob influência de álcool e em velocidade superior à permitida pela via. Acrescenta que a conduta da ré acarretou a morte do familiar das autoras, que contribuía com o sustento do lar.
Assim, para o Desembargador relator, “com o falecimento da vítima, houve de fato o desamparo das Apeladas, impondo-se a aplicação do art. 948 do Código Civil, segundo o qual, no caso de morte, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja a publicação do processo:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF
Data de Disponibilização: 04/09/2023
Data de Publicação: 04/09/2023
Página: 4554
Número do Processo: 0718579 – 42.2021.8.07.0003
Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia
Data de disponibilização: 04/09/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s): RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR
Advogado(s): WILMONDES DE CARVALHO VIANA OAB 47071 DF – ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR OAB 58179 DF – EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB 63779 DF
Conteúdo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – Ceilândia/DF
Número do processo: 0718579 – 42.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F., ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA
REU: RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA
FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F. e ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA em face
de RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, partes qualificadas nos autos. Em suma, narram os autores
que, no dia 06/03/2021, por volta de 08h15, em via pública situada na QNM 21, Conjunto O, Setor
M, Ceilândia/DF, a requerida conduzia o VW/FOX, cor vermelha, placa JHM-5427/DF, em
velocidade incompatível com a permitida para a via vindo a ceifar a vida de JEFERSON FERREIRA
SANTOS. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar obrigando a
requerida ao pagamento de pensão mensal em favor da 1ª requerente no importe de meio salário
minímo, no valor de R$ 550,00, e o bloqueio de todos os bens, contas bancárias, aplicações
financeira em nome da Requerida. No mérito, requerem: a) a condenação da requerida ao
pagamento de compensação por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$ 100.000,00
(cem mil reais) para a Autora MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA e R$ 100.000,00 (cem mil
reais) paras as autoras B. F. F. e ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA; b) prestação de
alimentos, a ser pago a genitora do de cujus até a idade em que o falecido completaria 76,6
(setenta e seis anos e seis meses); c) danos materiais advindos do acidente, despesas com funeral,
no valor de R$ 3.125,21. Requerem ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram
documentos. Decisão ID n. 96944422 concedeu a gratuidade de justiça às autoras, bem como a
tutela requerida, fixando pensão provisória no importe de 1 (um) salário mínimo. O requerido
apresentou contestação e documentos ID n. 99964450. Preliminarmente, requer a concessão da
gratuidade de justiça. No mérito, afirma: a) que os requisitos para a concessão do pedido liminar
não foram demonstrados; b) que trabalha como “freelancer” de modo que o que recebe é totalmente
utilizado com gastos para sua subsistência própria; c) que a vítima andava na pista, dessa forma,
não houve tempo suficiente para desviar e evitar o atropelamento; d) que o fato ocorrido foi culpa
exclusivamente do falecido. Requer a improcedência do pleito autoral, bem como a revogação da
pensão provisória fixada. Réplica e documentos ID n. 102544040. Em fase de saneamento do
processo, foi determinada a expedição de ofício para juntada dos documentos: ação penal n.
0705923-53.2021.8.07.0003; oficio da Segurada Líder (ID 107711722); prontuário médico de ID
126590531; ofício CEF DPVAT (ID 137337957); vídeos da audiência ocorrida no processo criminal
(ID 159180681 a 159182305); sentença condenatória no processo 0705923-53.2021.8.07.0003 (ID
158043922). Alegações finais apresentadas nos ID 164109425 e 167128236. Manifestação do
Ministério Público no ID 167668032. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo
necessária a produção de outras provas. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes
de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito
de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A
questão objeto da lide cinge-se a analisar a responsabilidade civil da requerida pelo acidente que
causou a morte de JEFERSON FERREIRA SANTOS, bem como a extensão dos supostos danos
sofridos pelos autores decorrente desse fato. Para fins de responsabilização pelo suposto ato ilícito,
é necessário a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil. Importante salientar que a
responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de
2002, em seus art. 927, 186 e 187, verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A
responsabilidade civil consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário” . Para fins de configuração da
responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta
comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. Ressalto que a responsabilidade civil da
requerida somente será afastada caso não demonstrada a conduta culposa na condução do
veículo. No caso, os elementos probatórios constantes nos autos corroboram a versão do autor de
que a requerida foi a responsável pelo acidente. Nesse sentido, tem-se: 1)os depoimentos de Ids
159180687 e 159180692 prestados pelos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da
ocorrência, onde resta claro que a requerida apresentava sinais de embriaguez como fala
desconexa e olhos avermelhados. 2) a sentença condenatória que abordou de forma minuciosa a
responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente de trânsito, no sentido de que esta conduziu
o veículo sob efeito de substancia alcoólica e em velocidade superior ao permitido para via (ID
158043922); 3) o vídeo juntado ao feito no ID 102546185 mostrando o momento do acidente; 4)
laudos e prontuários médicos acostados aos autos onde consta como causa determinante da morte
as lesões provocadas pelo acidente. Do exposto, não prospera a alegação do réu de culpa
exclusiva da vítima, no sentido de que esta andava na pista e que não teve tempo suficiente para
desviar e evitar o atropelamento, pois da análise do vídeo de ID 102546185, verifica-se que o
falecido Jefferson transitava proximo ao meio fio, por não existir calçada no local. O acidente
poderia ter sido evitado por uma simples manobra, posto que a requerida dirigia em boas condições
de tráfego e visibilidade. Portanto, não há dúvida de que o acidente ocorreu por culpa da ré que
conduzia o veículo sob efeito de substancia alcoólica e em velocidade superior ao permitido na via,
vindo a atingir a vítima que faleceu em decorrência das lesões sofridas. Constatado o ato ilícito, é
patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos causados aos autores, mãe e
irmãs do falecido, uma vez que a perda de um filho/irmão é um fato inegavelmente doloroso.
Verificada, pois, a presença dos pressupostos necessários para caracterização da responsabilidade
da ré, resta analisar as suas consequências. No que se refere ao pedido de indenização, as autoras
pleiteiam a condenação do réu ao pagamento das despesas com funeral, bem como pensão mensal
em favor da 1ª requerente no importe de meio salário minímo, no valor de R$ 550,00, até a idade
em que o falecido completaria 76,6, bem como danos morais no valor de R$200.000,00. Assistelhes
parcial razão. Dos danos materiais O dano material caracteriza-se pela composição em
dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos
emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de
auferir). Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a
redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção
dos danos materiais. Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos
morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata
extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser
comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido,
com a demonstração de sua exata extensão. No caso, presentes os requisitos da responsabilidade
civil, o requerido deve ser condenado a pagar aos autores os valores gastos com sepultamento (ID
n. 96913942 a 96913942). No caso, os autores comprovaram os gastos com funeral no valor de R$
3.125,21, não tendo o réu impugnado os referidos documentos, tampouco o valor indicado,
presumindo-se, portanto, verdadeiros, nos termos do art. 341 e 411, inciso III, ambos do CPC.
Assim, deve o réu pagar aos autores os valores gastos com sepultamento, no montante de $
3.125,21 (três mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Os valores deverão ser
devidamente atualizados pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Da pensão Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, em regra, a
fixação de pensão em favor da genitores do falecido demanda a comprovação de dependência
econômica daqueles em relação ao de cujus. Ocorre que, em se tratando de famílias de baixa
renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE
ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7.CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente
causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.2. A responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços
públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua
no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade,
apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.2.1. Dispõe ainda o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 3. No
caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência
da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser
considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a
distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra
de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art.
945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios.4. As despesas
com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as
regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte orienta
que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira
entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos
genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de
acrescer.5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de
ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os
elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a
partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de
acordo com a taxa SELIC.7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão
dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no
procedimento de liquidação.8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1693414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
14/10/2020) No de ID 96913943 foi juntado contrato de aluguel, indicando que Jefferson era o
responsável pelas despesas de moradia da família. Considerando que o falecido coabitava com a
mãe a irma de 11 anos de idade, sendo o único a ter renda laboral, é certo que, com seu
falecimento, as autoras ficaram desamparadas. A base de cálculo de apontada verba deve
corresponder aos rendimentos auferidos à época do evento danoso ou ao salário mínimo, em caso
de inexistência de informação a respeito, conforme autoriza o §4º do art. 533 do CPC. A base de
cálculo do 1/3 (um terço) restante deve ser o salário mínimo, à vista da ausência de elementos de
prova capazes de demonstrar o efetivo rendimento da vítima. De mais a mais, a pensão deve
vigorar desde a data do evento danoso (no caso, o atropelamento, ocorrido em 06/03/2021) até o
mês em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, que traduz a média da
expectativa de vida das pessoas no Brasil. Deixo assentado, noutro passo, que a prestação deve
ser compreensiva, a cada mês de dezembro, da parcela referente ao 13º salário. Não é outra a
orientação jurisprudencial predominante sobre o tema, como se pode ver do seguinte excerto de
julgado do STJ: “(…) 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a pensão mensal devida ao pai
do menor de família de baixa renda, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo,
inclusive gratificação natalina, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em
que alcançaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o
óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer em
primeiro lugar. (…)” (AgRg no REsp 831.173/RJ, em que atuou como relator o Ministro Raul Araújo,
da quarta turma. Julgado em 16/12/2014. Publicado no DJe em 19/12/2014) As parcelas vencidas
até o julgamento da causa deverão ser pagas de uma só vez, com base no valor do salário mínimo
vigente no vencimento de cada prestação, o qual sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária pelo índice de variação do iNPC/IBGE, a contar do mês de
referência. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte precedente do TJDFT: “(…) I. Embora o
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que o prejudicado pode optar pelo
pagamento da indenização em uma só vez, no caso em apreço, é mais razoável que apenas as
parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente,
desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, o mesmo não se podendo falar das
futuras, que se vencerão mês a mês. (…)” (Acórdão n. 575062, proferido na Apelação Cível
20070210070092, em que atuou como relator o Desembargador José Divino de Oliveira e revisora a
Desembargadora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 21/03/2012. Publicação no
DJE: 29/03/2012, pág. 181) Dos danos morais O dano moral resulta da violação a um direito
extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede
constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. No caso, é possível evidenciar a caracterização do
dano moral, considerando o patente abalo emocional e psicológico sofrido pelos autores, em
decorrência da morte de um filho e de um irmão, conforme exposto acima. Os documentos ID n.
96913930, 96913933 e 96913941 comprovam a relação de parentesco entre as autoras e o
falecido. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais
compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pelos
autores há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica
demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as
conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do
dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma
natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado,
que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa dos autores. Em relação ao valor devido a
título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação. Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice
desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à
função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a
obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Partindo dessa premissa, a
intensidade do sofrimento dos autores, já que a um filho/irmão em um acidente automobilístico
naturalmente causa inquestionáveis angústia e sofrimento, notadamente em razão da
imprevisibilidade do evento. Não podemos ignorar, ainda, o fato de que a dor da perda de um ente
querido nunca poderá ser compensada, plenamente, pelo dinheiro. Forte em tais balizas, e,
consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir
a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a
fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para cada autor. Cumpre destacar que o dano moral fixado em montante
inferior ao pleiteado não gera sucumbência (Súmula 326 do STJ). Por fim, comprovado o
recebimento do seguro obrigatório pelo autora MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA (ID
137337957), o valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) deve ser abatido do
montante a ela devido (Súmula 246 do STJ). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, B. F. F. e
ELAINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA em face de RUTH ESTER DE LIMA AGUIAR, partes
qualificadas nos autos, para: a)confirmar a tutela de ID. 96944422, mas modificando o valor da
pensão para 2/3 do salário mínimo. b)condenar a ré ao pagamento de mensal, no valor de 2/3 (dois
terços) do salário mínimo, desde a época do fato (06/03/2021), até o mês em que a vítima
completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só
vez, conforme o valor do salário mínimo vigente no vencimento de cada prestação, em valores
atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerados por juros de mora, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês de referência. O mesmo critério deverá ser
adotado para as prestações vincendas. c)condenar a ré ao pagamento de R$ 3.125,2 (três mil,
cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais em favor das autoras.
Os valores deverão ser devidamente atualizados pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento, a título de
compensação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
autora. O montante de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) deve ser abatido do valor
devido à autora MARIA FRANSCISCA DA SILVA FERREIRA (ID 137337957). Os valores deverão
ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ), somados a juros de
mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – 06/03/2021 (Súmula 54/STJ). Por conseguinte,
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em
face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar a gratuidade de justiça concedida. Ainda,
arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do
CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), devendo-se observar serem as
partes são beneficiários de gratuidade de justiça. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese
e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a)
magistrado(a) subscrevente.
1 – Texto: Comunicação Social TJ/DFT – www.tjdft.jus.br
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/motorista-embriagada-que-atropelou-e-matou-homem-devera-indenizar-familia-de-vitima
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br
2 – Processo publicado no DJ/SP em 04/09/2023 – Pág. 4.554