TJ/DFT: Mulher que teve conta comercial excluída do Facebook será indenizada

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a indenizar mulher que teve conta comercial excluída em rede social. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, além de reestabelecer a conta da autora no Instagram.

A autora relata que possui três contas nas redes sociais da ré, destinadas à divulgação de sua empresa e trabalhos estéticos, voltados à reconstrução mamária, decorrente de câncer ou procedimento estético mal sucedido. Ela conta que o Instagram é uma ferramenta muito importante, porém em janeiro de 2024, a ré desativou seu perfil, sob o argumento de que não poderia postar conteúdo de nudez.

A mulher afirma que fez contato com o suporte do Facebook, momento em que ficou esclarecido que não se tratava de conteúdo de nudez. Apesar disso, a autora alega que o seu perfil foi excluído na mesma data. Assim, requer o reestabelecimento do perfil na plataforma e indenização por danos morais.

Na defesa, o Facebook argumenta que não há provas para amparar o pedido da autora e sustenta a possibilidade de limitar e restringir certos tipos de publicações, conforme os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Acrescenta que a norma é aplicável a todos os usuários da rede social.

Ao analisar o caso, a Justiça pondera que a ré apresentou alegações genéricas de que a conta foi excluída por violações dos Termos de Serviço e que a empresa não detalhou quais seriam os conteúdos e interações adotadas pela usuária que estariam em desacordo com as normas da plataforma.

Explica que, apesar de o trabalho da autora se tratar de procedimento estético em local sensível do corpo, a fotografia que envolva a reconstrução de auréolas mamárias não é conteúdo erótico, já que o resultado do trabalho depende da exposição. Portanto, para o Juiz “tenho que a suspensão/exclusão do respectivo perfil decorreu de ato injustificado/imotivado, atraindo assim a responsabilidade da requerida para o evento danoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713530-73.2024.8.07.0016


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