Decisão do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido para que a Ímpar Serviços Hospitalares indenize a filha de uma das vítimas da Covid-19 no Distrito Federal, cujo nome foi divulgado pelos veículos de comunicação. No entendimento da magistrada, não há comprovação de que houve irregularidade na conduta do hospital que o obrigue a indenizar.
Narra a autora que o pai foi atendido no Hospital Brasília e veio a falecer no final de março deste ano, diagnosticado como portador da Covid-19 e Mieloma Múltiplo. A autora alega que os dados do prontuário médico do pai foram divulgados sem autorização da família e que vários meios de comunicação publicaram o seu nome e o óbito. Ela relata que, por conta disso, foi vítima de preconceito de familiares, amigos e vizinhos e pede para ser indenizada pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a Ímpar afirma que não descumpriu os deveres de sigilo e proteção de informações, uma vez que não divulgou informações sobre o paciente. A ré alega que apenas cumpriu a obrigação legal de informar sobre o óbito à Secretaria de Saúde, não tendo praticado ato ilícito gerador de dano a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada destacou que não há comprovação de que o hospital descumpriu o dever de sigilo do prontuário médico. A julgadora lembrou que a legislação obriga que os hospitais comuniquem aos órgãos e às entidades públicas os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeitas de infecção pela Covid-19. Além disso, a certidão de óbito é pública e deve conter tanto o nome completo do falecido quanto a causa da morte.
“Em se tratando de morte por doença que está em pandemia, conforme a Organização Mundial de Saúde, como é o caso, é imperioso que a informação da sua causa tenha publicidade, a fim de subsidiar a autoridade com os dados corretos para tomar as medidas necessárias para proteger a coletividade. Vedar essa comunicação de dados inviabilizaria o controle da doença. Dessa forma, inobstante o nome do genitor da autora tenha sido divulgado em vários meios de comunicação, os dados constantes das notícias são públicos, de forma que as provas dos autos não demonstram que a parte ré descumpriu seu dever de sigilo das informações constantes do prontuário médico”, explicou.
A magistrada pontuou ainda que o hospital não pode ser responsabilizado pelo constrangimento sofrido pela autora. “Os dissabores e a exasperação do sofrimento legítimo da parte autora foram causados pelo pânico que se instalou no início dos acontecimentos, onde as pessoas, movidas pelo medo, sentiram-se inseguras e, porventura, extrapolaram suas manifestações, o que também não tem como causa direta qualquer conduta da parte requerida, a qual não pode se responsabilizar pelos atos inadequados de terceiros”, finalizou.
Dessa forma, a julgadora entendeu que não houve irregularidade na conduta do hospital que enseje reparação por danos morais e julgou improcedente o pedido formulado pela autora.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702696-56.2020.8.07.0014