A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.
A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.
A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.
Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.
Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.
Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.
PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018