A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Brasília Shopping e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos pela autora, em razão de ter caído no estacionamento do estabelecimento comercial.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que caminhava pelo estacionamento do shopping quando sofreu uma queda por causa de uma poça de água sem qualquer sinalização. Segundo a autora, o acidente lhe causou fratura no ombro que ensejou cirurgia de urgência para colocação de prótese. Diante do ocorrido, requereu a condenação do shopping à reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O shopping apresentou contestação e defendeu não ter qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente, uma vez que a queda teria sido ocasionada por culpa exclusiva da autora que teria se desequilibrado por descuido próprio ou por uso de sapato inadequado.
A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o shopping apenas ao pagamento de danos morais no montante de 20 mil reais. No entanto, o shopping interpôs recurso que foi acatado pela Turma. Os desembargadores entenderam que a autora não comprovou que alguma ação ou omissão do shoppping teria causado sua queda.
“No caso em análise, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré. Em outras palavras, a despeito de a autora ter provado que sofreu uma queda no interior do estacionamento do primeiro réu, não comprovou a sua causa, ou seja, que se deu em razão de uma possível conduta negligente do Shopping (poça de água) capaz de gerar os danos sofridos pela autora”, destacou o relator.
Pje2: 0703258-12.2017.8.07.0001