Um fotógrafo foi condenado a indenizar noiva por não entregar as fotos da cerimônia de casamento. A juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o fato extrapola o mero descumprimento contratual.
Narra a autora que contratou o réu para que fotografasse seu casamento, realizado em dezembro de 2020. Afirma que as imagens não foram entregues. De acordo com a autora, o profissional informou que as fotografias foram perdidas em razão de problemas no computador e não poderiam ser recuperadas. A autora pede, além da devolução do valor pago, que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Ao julgar, a magistrada explicou que o CDC dá ao consumidor três alternativas para os casos em que o fornecedor de serviço descumpre algumas de suas obrigações. A julgadora observou que, considerando o pedido da autora e o fato de que as imagens foram perdidas, o réu deve restituir o valor pago.
Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são importantes para o casal. Além disso, segundo a juíza, há “a expectativa de realização dos serviços contratados de maneira minimamente satisfatória”.
“O momento deve ser, como se espera, de felicidade e relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada. Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral passível de reparação”, registrou.
Dessa forma, o fotógrafo foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 500,00 referente ao que foi pago pela contratação do serviço.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0709612-71.2022.8.07.0003