TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por erro em laudo de exame

O Centro Médico de Check Up terá que indenizar paciente por erro em laudo de exame laboratorial. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade do laboratório com relação ao cliente é de resultado e que a emissão de laudo com diagnóstico errôneo é suficiente para o configurar o dano moral.

Conta o autor que o leucograma realizado no estabelecimento da ré apresentou resultado alterado com taxa superior à de referência e não encontrou respaldo nos exames feitos posteriormente. Informa que o leucograma apresentou taxa de 70.910/mm³, enquanto o valor de referência varia de 3.600 a 11.000/mm³. Pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina concluiu que houve inadequação do serviço e condenou o réu a indenizar o consumidor. O centro médico recorreu sob o argumento de que o resultado do exame foi aprovado por profissionais habilitados e que não foi firmado um diagnóstico de leucemia ou de outra doença grave. Diz, ainda, que o autor interpretou o resultado por conta própria.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “é dever do laboratório empregar o conhecimento científico atual e os meios tecnológicos disponíveis para fornecer resultado preciso sobre o material analisado”. Segundo o colegiado, as provas mostram “relevante e excessiva a discrepância” entre a taxa aferida e o valor de referência.

“Não restam dúvidas acerca do defeito na prestação dos serviços pelo laboratório apelante, sendo que a emissão do laudo com diagnóstico errôneo foi determinante para os danos sofridos pelo apelado”, afirmou. A Turma destacou, ainda, que o fato, “inevitavelmente, acarretou extrema ansiedade e sofrimento ao apelado, haja vista a possibilidade de estar associada à alguma doença grave”.

No caso, o colegiado entendeu que o réu deve ser responsabilizado e manteve sentença que condenou o centro clínico a pagar R$ 320,00, a título de dano material, e R$ 5 mil por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704993-58.2023.8.07.0005


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