TJ/DFT: PagSeguro deve indenizar consumidor por repasse indevido

A PagSeguro Internet S.A foi condenada por repassar a um vendedor o valor referente a uma compra que havia sido questionada por suspeita de golpe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que o repasse foi indevido e que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que realizou uma compra no valor de R$ 2.877,60 e efetuou o pagamento por meio da ré. Ele relata que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado e, desconfiado de que teria sido vítima de um golpe, solicitou à ré que a quantia não fosse repassada ao vendedor. Vinte dias após a solicitação, foi informado pela ré de que havia sido feita a transferência para a empresa vencedora. Logo, pede que a PagSeguro restitua o valor pago, bem como o indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que há previsão no contrato de que, em situação como a narrada pelo autor, o valor do pagamento seja repassado para o vendedor. A ré afirma ainda que não possui obrigação de restituir o valor da compra e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa ré tem responsabilidade pelo repasse indevido. Isso porque, de acordo com a julgadora, a empresa “tinha inequívoca ciência, de que a empresa vendedora agia de forma irregular”, uma vez que foi informada a tempo pelo consumidor. “No entanto, a ré, mesmo diante desta informação, repassou o valor àquela empresa, realizando o prejuízo do autor que, embora tenha pago o valor da compra, não recebeu a mercadoria”.

A julgadora salientou ainda que o repasse indevido ultrapassa o mero aborrecimento. “Além disso, fica claro que este repasse frustrou legítima expectativa do autor consumidor quanto à segurança que esperava ao optar por realizar a operação de pagamento por meio da plataforma da ré”, completou.

Dessa forma, a PagSeguro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais e a restituir o valor de R$ 2.877,60.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0722822-24.2020.8.07.0016


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