A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a restituir a uma entidade empresária todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.
A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta “PIX”. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da entidade empresária.
Em sua defesa, a PagSeguro afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.
Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para o Desembargador relator, a mera alegação de que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a PagSeguro da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. “Aliás, o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”, disse.
Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores. Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizada, disse o relator.
Processos: 0720718-76.2022.8.07.0020