A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.
O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.
Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003