Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido apresentado pelo Projeto Adoção São Francisco (PASF), entre outras associações de proteção aos animais, para que uma associada fosse liberada do isolamento social, determinado pelas autoridades de saúde, a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem no Iate Clube de Brasília, pessoa jurídica contra quem a ação foi proposta.
Os autores alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao Decreto DF 40.520/20 e `as orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.
Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. “A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano. Ao contrário, não se pode ser ambientalista sem ser também humanista. O amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco“, avaliou.
O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. “Acoplado a isso, o estatuto social do clube réu também proíbe aos sócios em geral que levem animais ao local, por razões sanitárias óbvias, posto que é local que normalmente concentra pessoas de todas as idades, para a prática de esportes, uso de piscinas e outras atividades incompatíveis com a presença de animais. Portanto, a demanda carece de plausibilidade jurídica“, considerou o juiz.
Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.
Cabe recurso da decisão.
PJe 0702310-14.2020.8.07.0018