A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a SulAmérica Seguros forneça o medicamento Venetoclax à beneficiária diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda.
A autora da ação contou que faz tratamento para a doença desde 2017 e, recentemente, devido à piora do quadro clínico, teve indicação médica para realização de quimioterapia com uso do Venetoclax. No entanto, em contato com o plano de saúde para o fornecimento da medicação, teve o requerimento negado.
A operadora, em sua defesa, justificou que a negativa se deve ao fato de o remédio não constar no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS. Alegou, também, que, nessa situação, cabe ao Estado o fornecimento da medicação.
Após análise do caso, a juíza explicou que a listagem de cobertura obrigatória da ANS constitui apenas uma referência básica para a assistência mínima dos planos de saúde, conforme prevê a ementa da Resolução nº 338/2013. “As diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa”, afirmou.
A magistrada declarou que cabe somente ao médico escolher o melhor tratamento para a doença e que não é permitido ao plano de saúde limitar o fornecimento de medicação. Observou, ainda, que não pode ser imposto ao Estado custear o medicamento quando a autora paga ao plano de saúde mensalidade de mais de R$ 3 mil.
Por considerar abusiva e ilegal a conduta da ré, a juíza determinou que a SulAmérica Seguros forneça à beneficiária o medicamento Venetoclax 400 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 40 mil. A operadora de saúde também foi condenada a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707382-33.2020.8.07.0001