TJ/DFT: PM é condenado por não entregar veículos que seriam comprados em leilão

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, aumentou a pena de policial militar condenado pela prática de estelionato, por ter recebido dinheiro sob a promessa de arrematar veículos em leilão de bens apreendidos pela Polícia, que nunca foram entregues às vítimas.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado utilizou de seu cargo de policial militar para enganar as vítimas, se apropriando das quantias pagas pelas mesmas sem lhes entregar os bens prometidos. O réu foi condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de obter ganho em prejuízo de um mecânico e seu amigo, induzindo-os em erro: prevalecendo-se da confiança inspirada pela condição de policial militar, os convenceu a lhe entregar, respectivamente, dez mil e seis mil reais, para o fim de arrematar em leilão automóveis apreendidos pela Polícia. O dinheiro foi transferido para sua conta bancária, mas ele não entregou os carros prometidos, alegando que entregara o dinheiro a terceiro para arrematá-los e que este sumira sem deixar vestígios.

O juiz titular da 2a Vara Criminal de Taguatinga registrou que a autoria e materialidade dos crimes restaram comprovadas nos autos e condenou o réu a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa.

O MPDFT interpôs recurso requerendo o aumento da pena em razão de o réu ter utilizado de sua condição de policial para cometer o crime, além de requerer a fixação de indenização para as vítimas. A defesa, por sua vez, argumentou que a conduta não configura crime e que não houve intenção de lesar as vitimas, assim, o réu deveria ser absolvido.

Os desembargadores entenderam que apenas o MPDFT tinha razão e aumentaram a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão. O colegiado explicou que a pena deveria ser aumentada pois o réu agiu contra seu dever de defender a lei, bem como a segurança pública: ”Quanto à dosimetria, as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu. No entanto, sendo policial militar, o réu inspirava confiança e dele se exigiria retidão e honestidade, como defensor da lei e da segurança pública. Todavia, em vez de combater o crime, preferiu enveredar pela senda do crime e se locupletar à custa da inexperiência de terceiros, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, justificando a avaliação negativa da culpabilidade.

Por fim, os desembargadores afastaram o pedido de indenização, pois constataram a existência de ação indenizatória em trâmite no juízo cível.

Processo n°: 0002775-68.2018.8.07.0007


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