TJ/DFT: Policial federal deve ser indenizado após falsa acusação de racismo contra deputado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de deputado estadual do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais a policial federal. A decisão foi proferida em razão de publicação nas redes sociais, na qual o parlamentar acusou o agente de racismo durante procedimento de revista no aeroporto.

O policial federal relatou que, em 1º de outubro de 2023, realizava inspeções de rotina e aleatórias em passageiros, conforme determinado pelo Decreto 11.195/2022. Ao ser abordado, o deputado estadual se recusou a se submeter à revista, sob a afirmação de que o procedimento era ilegal. Em seguida, o parlamentar filmou a ação e fez uma transmissão ao vivo no Instagram, na qual acusou o agente de prática racista, o que, segundo o policial, violou sua honra e causou profundo abalo moral.

Em sua defesa, o deputado alegou que a revista realizada no aeroporto era ilegal e que ele apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao publicar o vídeo em suas redes sociais, sem intenção de ofender a honra do policial. Argumentou, ainda, que sua manifestação visava denunciar o que considerava um abuso de autoridade, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que os procedimentos adotados pelo policial estavam em estrita conformidade com a legislação vigente, que autoriza a realização de revistas pessoais e de bagagens de forma aleatória, sob supervisão da Polícia Federal. Segundo o colegiado, não foi possível vislumbrar “qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor”.

A Turma concluiu que a acusação de racismo feita pelo deputado, sem qualquer evidência que a sustentasse, violou os direitos de personalidade do policial e configurou dano moral. Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com o objetivo de compensar os danos causados e desestimular atitudes semelhantes.

Além da indenização, o deputado deverá publicar o inteiro teor da sentença em seu perfil no Instagram e em outras redes sociais, nas quais tenha divulgado o ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o processo: 0765628-69.2023.8.07.0016


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 3258
Número do Processo: 0765628-69.2023.8.07.0016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0765628 – 69.2023.8.07.0016 Órgão: Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA Advogado(s): NARAYANA RIBEIRO LOURENCO OAB 60974 DF ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA OAB 34921 DF ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 29498 DF ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 18391 DF AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB 160768 RJ Conteúdo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCEDIMENTOS AEROPORTUÁRIOS. REVISTA PESSOAL E DE BAGAGEM. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. VIDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ILICITUDE DO PROCEDIMENTO E DE CRIME DE RACISMO. IMAGEM E HONRA VIOLADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu, ora recorrente, a pagar ao autor R$ 5.000,00 em compensação por dano moral e para determinar que publique no seu perfil da rede social instragram (“profjosemarpsol”), bem como em outras redes sociais em que tenha publicado o fato objeto dos autos, o inteiro teor da sentença. Na peça recursal o réu requer a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e procedente do pedido contraposto. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60907937), com preparo recursal regular (ID 60907939 e ID 6097938) e contrarrazoado (ID 60907942). 3. Na origem, o autor, policial federal, narra que no dia 01º/10/2023, o réu, deputado estadual (RJ), se recusou a submeter-se à revista de rotina e aleatória por amostragem, sustentando tratar-se de procedimento ilegal, passando então a fazer filmagens, lives no instagram e acusa-lo de racista, com publicação em rede social (instagram). Ressaltou o autor que é professor de cursinho, com 170 mil seguidores no instagram, e que referida publicação atingiu sua honra e imagem, pugnando pela respectiva compensação. 4. O Decreto 11.195/2022 (PNAVSEC), disciplinando a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros (art. 2º), impõe a realização de inspeção nos passageiros e suas bagagens, de forma aleatória (art. 92), com supervisão da Policial Federal (art. 81), que poderá ser realizada inclusive em sala reservada (art. 90), não sendo possível vislumbrar nestes autos qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor. 5. Em que pese a licitude no cumprimento dos procedimentos aeroportuários, o autor teve sua imagem e conduta publicadas pelo réu em rede social (instagram), ainda com a acusação de prática de racismo, crime que não se vislumbra a ocorrência nestes autos, restando, portanto, maculados os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor. 6. No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 7. Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9. Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o réu recorrente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

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