O juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu o pedido de urgência feito por um servidor e proibiu o Distrito Federal de descontar de seu contracheque valores referentes a imposto de renda ou contribuição do auxílio-creche.
O autor ajuizou ação na qual narrou que integra os quadros da Polícia Civil do DF e, por ter filho menor de idade, usufrui de auxílio creche. Alega que apesar de o mencionado benefício não integrar o salário-contribuição, ou seja, não ser passível de incidência de Imposto de Renda, o DF vem efetuando descontos indevidos em sua folha de pagamento, não apenas quanto ao imposto, mas também a título de contribuição para uso do benefício denominada “cota parte escolar“. Diante das irregularidades dos descontos, requereu que o DF fique impedido de efetuá-los, bem como seja obrigado a ressarcir os valores retidos indevidamente.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, pois a probabilidade do direito do autor está demostrada na súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o auxílio-creche não integra o salário-contribuição, tendo em vista seu caráter indenizatório e não remuneratório. Assim, o juiz registrou: “O perigo de dano me parece evidente, uma vez que a cada folha de pagamento a parte demandante sofre desconto ilegal em seus vencimentos a título de imposto de renda e cota-parte do auxílio-creche.”
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0735583-87.2020.8.07.0016