O Conselho Especial do TJDFT acolheu, por maioria, arguição incidental de inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei distrital 3.361/2004, que instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. Segundo o referido artigo, no mínimo, 40% das vagas oferecidas por curso e turno deveriam ser destinadas a alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas locais.
O incidente de arguição foi levantado na ação que corre na 7ª Turma Cível do TJDFT, na qual a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e o Distrito Federal recorrem de um Mandado de Segurança que determinou a matrícula de um aluno, aprovado dentro do limite das vagas para cotistas, no curso de Medicina daquela instituição.
O Distrito Federal manifestou-se pela rejeição do incidente. A Procuradora-Geral de Justiça do DF, por outro lado, postulou pelo acolhimento, a fim de declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da referida lei.
De acordo o desembargador relator, a razão de ser do sistema de cotas “é criar mecanismos de compensação aos alunos que não tiveram oportunidade de acesso ao ensino de qualidade das escolas particulares (…), uma ação afirmativa governamental com o intuito de promover a chamada igualdade material, e, com isso, corrigir, ou ao menos minimizar, uma situação de desequilíbrio educacional existente entre alunos provenientes de escolas públicas e aqueles oriundos de escolas particulares, facilitando o acesso dos primeiros às instituições universitárias gratuitas”.
Ainda segundo o magistrado, com base nessa premissa, é de se concluir que a restrição de acesso às universidades públicas do Distrito Federal somente àqueles alunos que tiverem cursado integralmente os ensinos fundamental e médio de forma exclusiva nesta unidade federativa deixa de privilegiar a igualdade de condições no acesso ao ensino público. Conforme explica o desembargador, a adoção de critérios de territorialidade para selecionar os candidatos desvirtua a própria ação afirmativa, que é beneficiar os estudantes hipossuficientes.
Sendo assim, a Corte decidiu, por maioria, excluir do texto da lei a expressão “do Distrito Federal”, por não se encontrar em sintonia com o que prevê a Constituição brasileira, dando, portanto, provimento em parte à arguição de inconstitucionalidade levantada.
Processo PJe2: 0701147-67.2018.8.07.0018