A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão de 1ª instância, por unanimidade, e condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais por ter feito cobranças insistentes e abusivas a uma mulher que não contraiu dívida junto à instituição financeira.
A autora da ação contou que vinha recebendo ligações do banco há quatro anos para quitação de dívida de uma pessoa chamada Ana, que não é a proprietária da linha telefônica. A requerente esclareceu que adquiriu o número de telefone em 2007 e, desde então, nunca cedeu ou emprestou a referida linha.
Mesmo após ter feito contato com a instituição bancária, por diversas vezes, para informar o equívoco, a autora disse que as ligações não pararam e que “a situação tornou-se insuportável por se tratar de uma dívida que não contraiu e por desconhecer a pessoa a quem era direcionada a cobrança”.
Em defesa, o Santander afirmou que o telefone da autora foi utilizado por terceiro, ao efetivar cadastro junto ao banco, e que a instituição não pode ser responsabilizada pela má-fé da pessoa que utilizou o número do telefone da requerente.
O relator, ao analisar o caso, entendeu que a alegação do réu de culpa exclusiva de terceiros não prospera. “Diante da informação da autora de que o número de celular não pertencia à suposta devedora, o banco deveria ter direcionado a cobrança para outros meios adequados, a fim de receber o crédito devido”, declarou o juiz.
Para o magistrado, ficou claramente demonstrado que, ao longo de quatro anos, a parte autora informou ao banco que o número não pertencia à devedora Ana, o que foi ignorado pela ré. “Esse comportamento há muito tempo extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos”, concluiu o relator.
Assim, o colegiado manteve a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou o cancelamento das cobranças encaminhadas ao telefone da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Processo PJe2: 07206929520198070016