A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Supoport a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo após acidente. A seguradora de veículo, de acordo com a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada.
Narra o autor que, após um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O autor sustenta que a ré deve reparar o carro por conta da reprovação após vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, o réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. De acordo com a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, de acordo com a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.
A julgadora observou ainda que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.
Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0714769-18.2019.8.07.0007