A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato. A vítima, uma idosa de 60 anos, trabalhava com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.
De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta. Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.
Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha recebido uma alta quantia em acerto trabalhista, o réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros e convenceu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação em mercado de ações.
Ainda de acordo com a denúncia, a vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos, mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pediu novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.
A defesa pediu a absolvição o réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio do inquérito policial, prints de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.
“Os elementos de convicção presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a promessa de altos lucros, convenceu-lhe a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e partilharem os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos alcançados por meio da sua atividade como operador de investimentos.
“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.
Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a vítima foi continuamente manipulada para efetuar os aportes.
A sentença foi mantida por unanimidade.
Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001