A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) a converter a aposentadoria de uma servidora diagnosticada com esquizofrenia de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Distrito Federal foi condenado subsidiariamente.
Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, a autora narra que foi acometida por alienação mental consistente em esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos logo após ingressar no serviço público, o que a deixou incapaz de exercer suas atividades laborais. Apesar de a doença ensejar aposentadoria integral por invalidez, ela vinha recebendo valores proporcionais. Por conta disso, requereu, além da conversão da aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a aposentação.
Em suas defesa, tanto o IPREV quanto o Distrito Federal pediram pela improcedência dos pedidos. O DF alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que o IPREV é o responsável pela gestão e todo o regime previdenciário dos servidores distritais.
Laudos periciais juntados aos autos atestam que a servidora já padecia de transtorno mental compatível com esquizofrenia desde 2005, tendo sido aposentada diante desse motivo, por invalidez, em 2014, com proventos proporcionais.
Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do TJDFT de que servidor que, conforme laudo pericial, sofre de esquizofrenia faz jus à aposentadoria integral. Com base no laudo e no reconhecimento do réu de que a autora tem direito à aposentadoria com vencimento integral, a julgadora entendeu que “de tal reconhecimento deve retroagir à data da concessão da aposentadoria, como requerido na inicial”.
Assim, os pedidos formulados pela servidora foram julgados procedentes pela juíza que condenou IPREV e, subsidiariamente o DF, a converter a aposentadoria da autora de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre a concessão da aposentadoria e efetivo início do pagamento dos proventos de forma integral.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0024288-64.2015.8.07.0018